Retificação administrativa ou judicial. Dimensão do imóvel – divergência. Georreferenciamento.
TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5580324-72.2021.8.09.0129, Comarca de Pontalina, Relator Des. Anderson Máximo de Holanda, julgada e publicada em 25/08/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA SE MANIFESTAREM NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO IMÓVEL REGISTRADO COM A CONSIGNADA EM GEORREFERENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/73. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO INTERESSADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5580324-72.2021.8.09.0129, Comarca de Pontalina, Relator Des. Anderson Máximo de Holanda, julgada e publicada em 25/08/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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