Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das hipóteses de dispensa das anuências dos confrontantes – Parte 4
Confira a opinião de Jean Karlo Woiciechoski Mallmann publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a quarta parte do artigo de Jean Karlo Woiciechoski Mallmann, intitulado “Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das hipóteses de dispensa das anuências dos confrontantes – Parte 4”, onde o autor segue apresentando suas análises em relação ao Provimento CN-CNJ n. 195/2025, que criou o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI). Nesta quarta parte, Mallmann analisa os casos de dispensa das anuências dos confrontantes no procedimento de retificação de área realizado no Registro de Imóveis, conforme art. 440-AX, § 3º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), abordando temas como a certificação no SIGEF e confirmação no Registro de Imóveis; águas e estradas públicas e áreas não edificáveis, dentre outros.
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Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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