Em 28/05/2024

Solução de Consulta RFB n. 135, de 20 de maio de 2024


Incorporação imobiliária. Regime Especial de Tributação. Patrimônio de Afetação. Conta de depósito. Encerramento.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 28/05/2024, Edição 102, Seção 1, p. 88), a Solução de Consulta RFB n. 135/2024, expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo acerca da extinção do Patrimônio de Afetação e o encerramento da conta de depósito nas incorporações imobiliárias, considerando o Regime Especial de Tributação (RET).

Leia abaixo a íntegra da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 20 DE MAIO DE 2024

Assunto: Normas de Administração Tributária

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTA DE DEPÓSITO. ENCERRAMENTO.

Após a extinção do patrimônio de afetação nas hipóteses preconizados no art. 31-E da Lei nº 4.591, de 1964, não há, na legislação tributária, dispositivo que impeça o incorporador de encerrar a conta de depósito aberta especificamente para a gestão dos recursos do patrimônio de afetação. Contudo, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, permanece a obrigatoriedade de observância das disposições relativas ao RET, dentre as quais, a manutenção da escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, por expressa previsão no art. 7º da Lei nº 10.931, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 31-A, 31-B, 31-D e 31-E; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º ao 3º e 7º; Instrução Normativa RFB 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 18 e 37.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral”

Fonte: IRIB.



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