Em 03/05/2016

STF: Decisão restabelece matrícula de imóveis no Tocantins em favor da União


Com a decisão, é declarada a nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos expedidos pelo estado referentes a estes imóveis


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 847 para determinar o restabelecimento, em nome da União, das matrículas de 11 imóveis situados no Estado do Tocantins em faixa de terra anteriormente declarada como indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacional. Com a decisão, é declarada a nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos expedidos pelo estado referentes a estes imóveis.

A ação foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra o Instituto de Terras do Estado do Tocantins (Intertins). De acordo com o Incra, entre 1982 e 1984, as áreas foram matriculadas em nome da União, por meio do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins (GETAT), segundo as normas do Decreto-Lei 1.164/1971, que declarou indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as terras devolutas situadas na faixa de 100 quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal.

Em 1987, o Decreto-Lei 2.375/87 revogou o anterior, e, com base nele, o Intertins requereu o cancelamento das matrículas efetuadas em nome da União, e seu consequente registro em favor do Estado do Tocantins. Ainda segundo o Incra, a solicitação foi acolhida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Araguatins sem observância da ressalva contida no parágrafo 1º do artigo 2º da norma, que preservava a situação jurídica das terras públicas não devolutas da União existentes nas faixas anteriormente consideradas indispensáveis à segurança nacional.

Decisão

O ministro Teori observou que as Certidões de Cadeia Dominial juntadas aos autos comprovam que, com base no decreto de 1971, a União detinha a titularidade das terras, e que, em atendimento a ordem do juízo da Comarca de Araguatins, as matrículas foram canceladas e as terras registradas em nome do Tocantins. A ordem teve amparo na decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 79828, interposto em ação discriminatória que tinha por objeto identificação das terras devolutas no Município de Araguatins. Contudo, ele explicou que, naquela decisão, o Plenário do STF não determinou o cancelamento das matrículas inscritas em nome da União.

O relatou constatou que a alteração do domínio das 11 áreas foi efetivada sem respaldo na decisão judicial proferida na ação discriminatória. "Neste cenário, constata-se que houve equívoco na execução do julgado no momento de sua averbação", destacou. Segundo o ministro, o fato de, naquela ação, ter sido afastado o reconhecimento da posse de particulares das glebas não implica a identificação automática dessas terras como de domínio do estado, devendo ser observadas as prescrições contidas nos Decretos-Leis 1.164/71 e 2.375/87, que asseguram a propriedade da União.

O ministro observou que o STF, em diversos precedentes, assentou que Decreto-Lei 2.375/87, ao deixar de considerar indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as terras públicas a que se refere o Decreto-Lei de 1971, preservou a situação consolidada anteriormente, uma vez que estabeleceu, em seu parágrafo 1º, que a situação jurídica das terras públicas não devolutas da União “permanecerá inalterada”. “Portanto, ainda que se entenda que as alterações de domínio das matrículas em favor do Estado do Tocantins ocorreram com fundamento no artigo 2º do Decreto-Lei 2.375/1987, tal entendimento não prospera, nos termos dos precedentes já citados”, concluiu.

Processos relacionados ACO 847

Fonte: STF

Em 29.04.2016



Compartilhe