STF garante cobrança de ISSQN dos Cartórios do Município do Rio de Janeiro
Plenário manteve acórdão da Segunda Turma do Tribunal.
Conforme divulgado anteriormente no Boletim do IRIB, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde de ontem, 13/10/2022, o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência ajuizado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (SINORE/RJ) em decorrência de Decisão Monocrática proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 873.804-RJ (ARE), onde se discute a inconstitucionalidade de leis municipais que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades prestadas por Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro do Município do Rio de Janeiro.
No julgamento, o Plenário da Corte manteve o acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal que garantiu a cobrança do ISSQN sobre as receitas das Serventias Extrajudiciais cariocas, negando, por unanimidade, o provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato contra decisão da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que não admitiu embargos de divergência.
Segundo a notícia publicada pelo STF, no Voto que prevaleceu, a Ministra reafirmou a inexistência da alegada divergência jurisprudencial, pois a decisão embargada está em consonância com o entendimento firmado pelo STF de que a Procuradoria Estadual ou Municipal possui legitimidade para interpor Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade, desde que a peça esteja subscrita por Procurador Municipal? que tenha autorização do chefe do Poder Executivo. A Relatora ainda destacou que a decisão recorrida reconheceu que a ausência de assinatura do Prefeito na petição recursal não é obstáculo para sua admissibilidade, bastando que fosse subscrita pelo Procurador, que também possui legitimidade para interposição de recurso em representação de inconstitucionalidade. Cármen Lúcia ainda lembrou que todos os atos praticados pelo Procurador Municipal foram ratificados pelo Prefeito, suprimindo eventuais vícios que poderiam ter existido.
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Fonte: IRIB com informações do STF.
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