Em 12/03/2015

STF: Leis de GO e SC sobre regime previdenciário de agentes públicos não efetivos são inconstitucionais


As ADI 4639 e 4641 questionaram a Lei Estadual 15.150/2005 do Estado de Goiás e a Lei Complementar Estadual 412/2008 de Santa Catarina


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4639 e 4641 para declarar a inconstitucionalidade de leis dos Estados de Goiás e Santa Catarina, respectivamente, que incluíam agentes públicos não titulares de cargos de provimento efetivo no regime próprio da Previdência Social daqueles estados. O ministro Teori Zavascki é o relator de ambas as ações.

Na ADI 4639, o governador do Estado de Goiás questionava a Lei estadual 15.150/2005, que dispunha sobre regime de concessão, pagamento e revisão de aposentadoria para titulares de serventia, de ofícios dos serviços registrais e notariais e de serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e contribuintes facultativos dobristas.

O governador do Estado de Santa Catarina, na ADI 4641, se insurgia contra dispositivos da Lei Complementar Estadual 412/2008, que incluía todos os titulares de serventias notariais e de registro na categoria de segurados obrigatórios do regime próprio de previdência dos servidores do Estado.

ADI 4639

Segundo o relator, a lei goiana promoveu reviravolta legislativa no estado, uma vez que revogou normas vigentes desde 1986 e estabeleceu regime específico para três classes, inclusive regulamentando condições de vinculação ao regime, modalidades e formas de cômputos. A norma, segundo o ministro, amparou agentes que, inclusive, já haviam migrado para o regime geral. “A Lei estruturou um sistema previdenciário inédito, em condições de contribuição, elegibilidade e cobertura diversos daqueles previstos tanto no regime próprio estadual quanto no regime geral”, salientou.

De acordo com o relator, a lei, ao criar regime alternativo, ofende o artigo 201 da Constituição Federal, que exclui do sistema geral, de filiação obrigatória, apenas os segurados de regimes próprios da Previdência.

O ministro Teori salientou ainda que o sistema instituído pela lei não pode ser classificado como um regime de previdência complementar, “pois, embora seja de adesão facultativa, não se destina a complementar a renda obtida com outro vínculo previdenciário, mas a funcionar como regime exclusivo”.

Por fim, o relator votou pela procedência da ação para julgar inconstitucional a Lei Estadual 15.150/2005. “É irrecusável a conclusão de que, ao criar no Estado de Goiás um modelo de previdência extravagante, destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos do regime próprio (artigo 40) e do regime geral (artigo 201), e nem mesmo da previdência complementar (artigo 202), o Poder Legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar”, concluiu.

ADI 4641

Quanto à lei catarinense, o relator afirmou que, embora a questão jurídica seja a mesma, a norma não criou novo sistema de aposentadoria, mas somente incorporou as categorias citadas no regime próprio dos servidores. O que também a torna inconstitucional, segundo o ministro Teori Zavascki, por ofensa ao enunciado do artigo 40 da Constituição Federal (CF), que estabelece as diretrizes da previdência dos servidores públicos.

Modulação

O relator propôs modulação para que sejam ressalvados dos efeitos da decisão os aposentados e pensionistas que estejam percebendo ou tenham reunido condições para receber benefícios das leis invalidadas até a data da publicação da ata do julgamento.
Com exceção do ministro Marco Aurélio, todos os ministros votaram a favor da modulação de efeitos proposta pelo relator.

Fonte: STF

Em 11.3.2015



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