Em 24/11/2023

STJ: Prescrição impede cobrança da dívida


Para a Corte, o reconhecimento da prescrição leva à impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.088.100-SP (REsp) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento da prescrição impossibilita a cobrança da dívida, judicial ou extrajudicialmente. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.

Segundo a notícia publicada no site do STJ, no caso em tela, o Recorrido ajuizou ação contra empresa de recuperação de crédito, objetivando reconhecer a prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade. Considerando ser incontroversa a existência da prescrição, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu ser impossível cobrança extrajudicial da dívida. Inconformada com a decisão do TJSP, a Recorrente ajuizou o REsp argumentando que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, tendo em vista ter ocorrido apenas a extinção da possibilidade do direito ser exigido na Justiça e não o direito em si. A Recorrente ainda afirmou que “o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que o atual Código Civil estabeleceu expressamente que “o alvo da prescrição é mesmo a pretensão, instituto de direito material.” Ademais, apontou que “a pretensão, enquanto instituto de direito material, permite a cobrança do cumprimento da prestação. Quando exigida pela via judicial, a pretensão representa o próprio mérito do processo, a ‘res in iudicium deducta’. Por outro lado, essa mesma pretensão pode ser exercida extrajudicialmente, sem maiores formalidades (por exemplo, por meio de mensagens, e-mails e chamadas telefônicas).

A Ministra também destacou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, “exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.” E prosseguiu: “Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação.

Leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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