TJCE mantém condenação de município por residência danificada pela chuva
De acordo com os autos, a aposentada possui uma casa localizada perto de um córrego público, que anualmente entope, fazendo com que a água passe por um beco ao lado do imóvel
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Aracati, a 148 km de Fortaleza, a reconstruir a casa de aposentada que teve o imóvel destruído por chuva. A decisão, proferida nessa segunda-feira (25/07), teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
Segundo o magistrado, “houve a plena demonstração da existência de liame de causalidade entre a conduta omissa específica do município em não prestar a devida drenagem e saneamento na rua da residência da autora [aposentada] e o dano suportado pela promovente, consubstanciando no desmoronamento de sua residência”.
De acordo com os autos, a aposentada possui uma casa localizada no bairro Várzea da Matriz, em Aracati, perto de um córrego público, que anualmente entope, fazendo com que a água passe por um beco ao lado do imóvel. A moradora procurou o município por diversas vezes para a execução de obras de infraestrutura a fim de solucionar o problema, mas o ente público fornecia apenas areia para obstruir o beco. Em 2009, a passagem contínua das águas no período de chuva ocasionou danos à residência, que chegou a ser interditada pelo Corpo de Bombeiros.
Por isso, a aposentada ajuizou ação requerendo a reconstrução de sua casa. Na contestação, o Município alegou que a requerente construiu sua residência sem os devidos requisitos exigidos pela legislação do município. Argumentou ainda que não teve responsabilidade nos danos ao imóvel.
Em 22 de outubro de 2015, o juiz Sérgio Augusto Furtado Neto Viana, da 1ª Vara de Aracati, determinou a imediata reconstrução da casa da moradora, no mesmo local. Além disso, o ente deverá efetivar as reformas de drenagem do lugar.
Para o magistrado, “o ente público é obrigado a manter de forma adequada o serviço de drenagem de água e de saneamento básico. Não é justo que a autora suporte, sozinha, o ônus do serviço de drenagem mal entabulado”.
O município não apelou, mas a matéria, por estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, foi enviada ao TJCE para reexame necessário (nº 0000033-91.2010.8.06.0035). Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. De acordo com o desembargador, “restaria configurada a negligência daquele Município, haja vista que, mesmo instado a solucionar o problema, preferiu quedar-se omisso”.
Fonte: TJCE
Em 27.7.2016
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