TJDTF: Desenvolver atividade empresarial perturbadora em zona residencial gera dever de indenizar
O magistrado afirma que há limitação do direito de propriedade, a fim de se evitar conflitos entre os titulares do domínio, possibilitando o convívio social
Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente pedido para determinar aos réus HG Transportes LTDA e seu proprietário, no prazo de 24 horas, a partir da ciência da decisão, que abstenham-se de perturbar o sossego da parte autora em razão da produção de poluição sonora, atento aos limites máximos aceitáveis de ruído, sob pena de multa de R$ 5 mil ao dia, e, no prazo de 30 dias, a transferência da atividade empresarial para local apropriado, sob pena de interdição, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ainda condenou os réus a pagarem à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.
A parte autora formulou pedido de obrigação de não fazer cumulada com indenização em desfavor da parte ré, em decorrência de ofensa ao direito de vizinhança, do sossego e da poluição sonora. Em sua petição inicial e na manifestação lançada posteriormente nos autos, a autora apresentou os percalços decorrentes da atividade empresarial desenvolvida pelos réus, impedindo-lhe o devido descanso e sossego. Tal fato é reforçado pelas inúmeras comunicações feitas à autoridade policial para apuração de infração, sem que se tenha notícia de providências relativas aos fatos.
Segundo o juiz e de acordo com os autos, os imóveis se situam em região ou zona residencial, preferencialmente para uso unifamiliar, com admissão de equipamentos públicos, comércio de bens e serviços de baixo nível de incomodidade, situação que se apresenta incompatível com a atividade empreendedora desenvolvida pela parte ré. Pode-se, perceber, ainda, pelas fotografias que se apresentam nos autos utilização do espaço por caminhões de considerado porte, em número significativo, para fins de estacionamento, reparos e conservação, circunstância que não apenas vai de encontro com as normas de ocupação urbana, mas das disposições da associação de moradores.
O magistrado afirma que, pelas regras traçadas pelo Código Civil, há limitação do direito de propriedade, a fim de se evitar conflitos entre os titulares do domínio, possibilitando o convívio social. Verificada situação de abuso de direito, permite-se não somente ao proprietário, além do possuidor, exercício de direito na cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Para o juiz, verificada a gradação de intervenção estatal, com extrapolação de limites aceitáveis, bem como o descompasso do exercício da atividade empresarial em local impróprio, mostra-se urgente não apenas impor medida de cessação de ruídos, acompanhados pela queima e fumaça de combustível dos motores dos veículos, mas de seu próprio funcionamento. Estabelecidos tais contornos, percebe-se perturbação ao sossego, cujas consequências podem sobrepor a mero aborrecimento, ordem psicológica, projetando-se sobre o físico, conforme orientação da própria Organização Mundial de Saúde - OMS, que diz-se saúde como um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não somente ausência de afecções e/ou enfermidades.
Desta forma, para o magistrado, há ofensa a patrimônio ideal da parte autora, inclusive constatado por abuso de direito manifestado pela contra parte, ante o descaso tratado às reclamações que lhe eram dirigidas. Quanto à atividade desenvolvida na propriedade, é de se notar que a mesma, necessariamente, deve ter seu direito exercido dentro dos parâmetros legais, evitando danos a terceiros, afirmou o magistrado, proferindo sentença condenatória.
Processo: 2015.07.1.017338-0
Fonte: TJDFT
Em 11.5.2016
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