TJGO decide que ex-prefeito e construtora terão de pagar mais de 14 milhões por irregularidades em doação de áreas públicas
Foi determinada ainda a perda das áreas públicas ilicitamente dadas em pagamento, que deverão voltar ao domínio do Município
O ex-prefeito de Cidade Ocidental, Alex José Batista, e a CCE Construtora Ltda. foram condenados pela desafetação de áreas públicas que foram entregues à construtora para saldar dívidas supostamente existentes entre o município e a empresa. Os dois terão de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 4,862 milhões e multa civil no valor de R$ 9,724 milhões.
Eles também estão proibidos de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. Alex teve seus direitos políticos suspensos por oito anos. Foi determinada ainda a perda das áreas públicas ilicitamente dadas em pagamento, que deverão voltar ao domínio do Município. A sentença é do juiz da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível da comarca, André Costa Jucá.
Ao analisar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o magistrado constatou que a dação foi feita de maneira irregular, já que os decretos que determinaram o desafetamento das áreas não tiveram autorização legislativa. Outra irregularidade observada pelo juiz foi o fato do prefeito ter repassado as áreas diretamente à construtora, sem ter aberto processo licitatório para venda dos imóveis para, posteriormente, pagar a dívida com a empresa.
Dolo
O ex-prefeito alegava, em sua defesa, que não estaria comprovado o dolo no caso, porém o juiz entendeu que ele tinha “consciência dos atos que estava praticando e das consequências de tal conduta”. Segundo o magistrado, Alex Batista “deveria ter desafetado as áreas públicas mediante autorização legislativa, bem como ter feito licitações das áreas desafetadas, o que também não o fez, preferindo realizar dação em pagamento diretamente com a requerida CCE Construtora”.
Além disso, André Costa destacou que a conduta do prefeito violou o artigo 66, inciso V da Constituição do Estado de Goiás, que proíbe o município de “doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Cãmara Municipal, sob pena de nulidade do ato”.
Quanto à construtora, o juiz ressaltou que ela “sabia que a forma como os imóveis foram repassados à requerida para saldar dívidas por serviços supostamente feitos não era a forma correta, devendo desta forma sofrer a sanção cabível”.
Fonte: TJGO
Em 1.12.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ: Condomínio edilício – fachada – alteração. Condôminos – unanimidade – anuência
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano