Em 28/10/2015

TJMA: Decisão judicial determina regularização do Loteamento Tarituba


O empreendimento tem 33 lotes, havia 3 anos e 8 meses que o empreendedor recusava a fazer o desmembramento da referida área, estando os adquirentes prejudicados por não terem o domínio dos lotes adquiridos devidamente registrado em Cartório


Uma decisão deferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determina a regularização, no prazo de trinta dias, do Loteamento Tarituba, que fica em Raposa. Caso o proprietário descumpra a medida judicial, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar do término do prazo concedido. 

Na decisão, assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, que responde pela vara, a ação é em desfavor de Walber de Melo Moura, visando à imediata tomada de providências do réu para a regularização do loteamento Tarituba. Versa o pedido do Ministério Público: “Alegou o Presidente da Associação dos Moradores do Loteamento Tarituba (certidão de personalidade jurídica à fl. 04) que o empreendimento tem 33 lotes e que o empreendedor, havia 3 anos e 8 meses, recusava-se a fazer o desmembramento da referida área, estando os adquirentes prejudicados por não terem o domínio dos lotes adquiridos devidamente registrado em Cartório”

E segue: “Notificado, o empreendedor Walber de Melo Moura foi ouvido no dia 24 de fevereiro de 2011 e declarou que seria o proprietário da área referida, tendo-a destinado para a implantação de um loteamento ao qual denominou “Tarituba”, admitindo que não se encontrava aprovado pela Prefeitura de Paço do Lumiar e tampouco registrado no Cartório de situação do imóvel”. O réu admitiu, ainda, que dividiu a área em 30 lotes e que já havia vendido 28, tendo iniciado as vendas no ano de 2007.

O magistrado expressa, na decisão, que no caso dos autos, foi verificado que os requisitos para o deferimento da presente medida estão satisfeitos, na medida em que a Lei 6766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, dispõe em seu artigo 6º que “Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel”. “Ou seja, o loteador deve antes mesmo de iniciar o loteamento promover as medidas necessárias para a regularização do loteamento”, ressaltou Clésio.

“Neste caso, a atitude do loteador impede a concretização de uma cidade sustentável, privando os adquirentes dos lotes de serem alvos de políticas públicas, vez que o loteamento em questão na existe formalmente perante os órgãos públicos. Impedindo-os, também, de dispor de suas propriedades da maneira que desejarem. Enfim, imperiosa a concessão da liminar pleiteada”, destaca a decisão liminar judicial.

Por fim, a Justiça deferiu a liminar para determinar ao requerido a imediata tomada de providências no sentido de regularizar o loteamento Tarituba, devendo, no prazo de 30 dias, informar ao juízo quais as providências que foram tomadas, sob pena de multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais) a contar do término do prazo concedido.

O proprietário do loteamento foi citado para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Ministério Público.

Fonte: TJMA

Em 27.10.2015



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