Em 31/08/2016

TJMG: Casal será indenizado por atrasos na entrega de um imóvel


O contrato entre os clientes e a empresa foi assinado em novembro de 2006, com data de entrega em janeiro de 2011. O imóvel só foi entregue em maio de 2012


A 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Habitare Construtora e Incorporadora a pagar a um casal mais de R$ 20 mil. O valor corresponde a indenizações por danos morais e materiais e multa contratual de 0,5% sobre o valor total pago pelos compradores por atrasar a entrega de um apartamento.

O contrato entre os clientes e a empresa foi assinado em novembro de 2006, com data de entrega em janeiro de 2011. Na data estabelecida, o imóvel não ficou pronto. Descontentes com a situação, os consumidores acionaram a Justiça.

Segundo os clientes, o imóvel só foi entregue em maio de 2012, um ano e quatro meses após o prazo para entrega da construção. Segundo o casal, os atrasos na entrega do apartamento fizeram com que eles permanecessem mais tempo do que o esperado morando de favor e tivessem gastos imprevistos no imóvel emprestado.

Em sua defesa, a empresa explicou que os atrasos se deram a pedido dos próprios clientes, que solicitaram modificações no imóvel, e devido a condições climáticas, que impossibilitaram a entrega do empreendimento na data acordada.

O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro entendeu que os atrasos da Habitare na entrega do imóvel geraram o dever de ressarcir os autores dos prejuízos causados. Em relação aos danos morais, o magistrado considerou que não se tratava apenas de um atraso tolerável na entrega do apartamento, mas de um ilícito contratual, que ocasionou dano moral e desgastes emocionais aos clientes.

Sendo assim, o magistrado condenou a Habitare a indenizar os consumidores em R$ 10 mil, por danos morais, e mais R$ 10.509,39, por danos materiais. Além disso, determinou o pagamento de multa contratual.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Acesse a movimentação do processo.

Íntegra da sentença

 

Fonte: TJMG

Em 30.8.2016



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