Em 21/09/2016

TJMG: Empresa indeniza produtor rural cuja propriedade foi incendiada


O terreno está localizado no triângulo mineiro e faz divisa com a propriedade da usina, onde é cultivada cana-de-açúcar


Um produtor rural de São Francisco de Sales, no Triângulo mineiro, será indenizado pelo Grupo Moema Açúcar e Álcool, responsável pela usina Itapagipe, em R$ 15.299 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, devido aos prejuízos causados por um incêndio provocado pela usina. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

O terreno do produtor faz divisa com a propriedade da usina, onde é cultivada cana-de-açúcar. Ele alega no processo que, em agosto de 2010, foi realizada uma "queimada controlada" no terreno da usina, o que desencadeou um incêndio florestal que atingiu 25 propriedades, entre elas a sua.

Devido ao incêndio, o proprietário ajuizou uma ação e pediu indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Ele requereu o ressarcimento de R$ 4.400 referentes ao aluguel da pastagem, R$ 3.825 referentes à recuperação da cerca, R$ 2.074 pela recuperação da rede elétrica e R$ 5 mil para a adubação da pastagem.

Em primeira instância, o juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, da Vara Única de Itapagipe, acatou os pedidos do produtor.

A usina recorreu da decisão, alegando que não teve nenhuma responsabilidade ou participação no incêndio florestal, muito menos realizou qualquer procedimento de queimada controlada. Afirmou ainda que a prova pericial contida nos autos não foi capaz de indicar as prováveis causas do incêndio.

O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, disse que, “diante das provas coligidas e produzidas durante a instrução processual, não restam dúvidas de que o Grupo Moema foi o causador do evento danoso que vitimou o autor, causando danos à sua personalidade”.

Ao confirmar a sentença, o magistrado afirmou que o valor de R$ 10 mil estabelecido em primeira instância “atende a dor e a angústia experimentada, compensando de forma satisfatória o produtor”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Acórdão

Movimentação processual

 

Fonte: TJMG

Em 21.9.2016



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