TJPB decide por impenhorabilidade de propriedade rural
O imóvel, de aproximadamente 40 hectares, tinha sido dado como garantia hipotecária pelo apelante, ao contrair linha de crédito junto ao banco
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento parcial ao recurso impetrado por Antônio Valdeci Duarte dos Santos, por unanimidade, desprovendo a ação movida pelo Banco do Nordeste (BNB), em que a instituição bancária pede a penhora da propriedade do embargado, devido a contração de dívidas. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides, e a decisão foi tomada nessa terça-feira (12).
De acordo com os autos, o imóvel, denominado “Sítio Mijona”, de aproximadamente 40 hectares, no município de Pilões, foi dado em garantia hipotecária pelo apelante, ao contrair linha de crédito junto ao BNB. Apesar disso, consta no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a Lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento”.
O recorrente, Antônio Valdeci, alegou que, por motivos de força maior, não foi possível cumprir com suas obrigações. Ele afirmou ainda que o BNB não lhe oportunizou a possibilidade de aderir a normas contratuais mais benéficas e que o imóvel dado em garantia é impenhorável, já que compreende pouco mais de um módulo rural (25 hectares). O recorrente aduziu também que a cobrança dos valores estava prescrita.
A apelação Cível foi interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Guarabira ter sido desfavorável ao recorrente nos autos da Ação Monitória, proposta pelo Banco do Nordeste. A primeira instância rejeitou os embargos monitórios opostos pelo recorrente.
“O Banco do Nordeste deveria buscar outro tipo de garantia, não hipotecar esse tipo de imóvel”, afirmou o desembargador Saulo Benevides, reconhecendo a dívida de Antônio Valdeci para que seja paga de outra forma, que não com a penhora da propriedade rural, mediante a impenhorabilidade do bem hipotecado conforme a lei e jurisprudência.
Fonte: TJ PB
Em 13.11.2013
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