TJSP declara inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto-Lei n. 3.365/1941
Artigo foi introduzido no referido Decreto-Lei pela Lei n. 14.421/2022.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0011064-07.2023.8.26.0000, entendeu, por unanimidade, ser inconstitucional o § 4º do art. 34-D do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (DL), introduzindo pela Lei n. 14.421/2022, que trata das desapropriações por utilidade pública. O Acórdão teve como Relatora a Desembargadora Silvia Rocha.
O mencionado parágrafo estabelece que, “após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.”
De acordo com a notícia publicada pelo TJSP, ao julgar o caso, a Relatora apontou que “houve abuso do poder de emenda parlamentar pela falta de pertinência temática entre a medida provisória, apresentada pelo presidente da República, que tratava de Cédula de Produto Rural, e a emenda realizada pelo Poder Legislativo no processo de conversão de lei.” A Desembargadora destacou que, “neste caso, objetivamente, não há pertinência temática entre a Medida Provisória nº 1.104/2022 e o artigo 2º da Lei nº 14.421/2022, que incluiu no artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 o parágrafo impugnado.”
Para a Desembargadora-Relatora, “o § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, por outro lado, autoriza a transferência da propriedade do bem desapropriado para o ente público antes mesmo da definição do valor da indenização devida ao expropriado e sem que ele com isso consinta, o que não pode ser admitido, por traduzir forma transversa de confisco de bens fora das hipóteses constitucionalmente previstas.”
Fonte: IRIB, com informações do TJSP.
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