Transcrição – retificação. Descrição precária. Especialidade Subjetiva. Especialidade Objetiva. Averbação – circunscrição de origem.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1100896-59.2022.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 25/07/2023, DJ 31/07/2023.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – AVERBAÇÃO DE ELEMENTOS DE ESPECIALIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA EM TRANSCRIÇÃO COM DESCRIÇÃO PRECÁRIA – COMPETÊNCIA DO OFÍCIO DO ASSENTO DE ORIGEM (LEI Nº 6.015/1973, ART. 176, § 18) – DOCUMENTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE OS DADOS DE QUALIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E SUA CONSORTE, ASSIM COMO DO IMÓVEL REFERIDO NO TÍTULO, SE REFEREM AO MESMO BEM OBJETO DA TRANSCRIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1100896-59.2022.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 25/07/2023, DJ 31/07/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
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