Em 21/07/2015

TRF1 afasta multa por litigância de má-fé aplicada a militar que não desocupou imóvel funcional


Imóvel que ocupa área de propriedade da União é administrado pelas Forças Armadas


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por um militar na reserva, ora parte autora, contra a União Federal, objetivando a declaração de ilegalidade da notificação para desocupação do imóvel funcional que ocupa em uma área de propriedade da União, e administrado pelas Forças Armadas.

Na inicial, o demandante informou que recebeu permissão verbal do comando da Aeronáutica para residir em imóvel pertencente à União, cujo valor da taxa de ocupação era descontado diretamente de seu soldo e que, apesar desse fato, recebeu notificação para desocupar o referido imóvel até o dia 06 de setembro de 2009, data em que se expirava o prazo de permissão de uso, quando, segundo afirma, “não se estipulou prazo de saída”. Requereu, assim, a declaração de nulidade da notificação.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a ocupação do imóvel pelo autor era precária e sem nenhum documento que a autorizasse, já que a autorização teria sido feita de forma verbal; que a transferência do militar para a reserva, “tal como a aposentadoria do servidor civil, faz cessar, de pleno direito, a permissão de uso de imóvel residencial de propriedade da União (art. 16, V, do Decreto 980/93)”, mesmo que por autorização informal; que o art. 16, § 3º, do Decreto 980/1993 assegura que “o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso”. A sentença condenou o requerente ao pagamento de multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé em virtude da ocupação irregular do imóvel funcional entre 7/10/2009 a 18/11/2009.

Recurso

Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 sustentando que a União, em momento algum, contestou o fato por ele alegado. Ponderou que a União não precisa do imóvel, mesmo porque destinou várias unidades residenciais para civis, quando são destinadas a militares, e que ele não descumpriu qualquer regra regimental ou legal para ser expulso do bem. Afirma que houve diversas permissões de uso emitidas pelo comando da Aeronáutica quando o autor já se encontrava na reserva, e que não poderia ser compelido a desocupar o imóvel da noite para o dia, sem, ao menos, ter sido dada a ele oportunidade de defesa.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, concordou em parte com o apelante. No voto, ele descreveu o histórico do processo da concessão de uso do referido imóvel. “Com base no histórico, vê se que o autor estava ciente de que, cessado o motivo que o autorizava a usufruir do imóvel de propriedade da União, ocorreria a rescisão do termo de permissão de uso”, disse o magistrado ao ressaltar que, nesse ponto, não merece acolhimento a alegação do autor.

Com relação à multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau, o relator destacou que “a permanência do autor no imóvel funcional, depois de expirado o prazo fixado em decisão judicial liminar, não caracteriza litigância de má-fé a justificar a imposição de multa”.

Nesses termos, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº 0016177-35.2009.4.01.3500/GO
Data da decisão: 22/6/2015
Publicação: 10/7/2015

Fonte: TRF1

Em 20.7.2015



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