TRF1: Arrendatário inadimplente do PAR deve indenizar CEF
Decisão reforma sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única de Parnaíba/PI.
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou um morador do Piauí ao pagamento de indenização por descumprir contrato de arrendamento firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão reforma sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única de Parnaíba/PI.
Inscrito no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) – criado pelo Ministério das Cidades e executado pela Caixa –, o beneficiário figurou como réu em ação de reintegração de posse ajuizada pela instituição bancária após ficar inadimplente com as mensalidades assumidas em contrato. Em primeira instância, o juízo determinou a reintegração, mas deixou de atender a outro pedido da Caixa: a indenização por perdas e danos, correspondente ao valor da dívida e das parcelas futuras até a efetiva devolução do imóvel.
Insatisfeito, o banco recorreu ao TRF1. No recurso, alegou ser possível cumular o pedido de reintegração com o de indenização, diante da inadimplência do ex-arrendatário, conforme previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF1 deu razão, em parte, à Caixa. No voto, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro reconheceu a dívida no valor de R$ 2.213,12 referente às parcelas vencidas e não pagas. “O próprio contrato registra, como consequência pelo inadimplemento quanto às obrigações assumidas, a rescisão do referido acordo, com a retomada do imóvel e o pagamento das parcelas em atraso”, assinalou.
O magistrado negou, contudo, o pagamento das mensalidades futuras até a devolução do imóvel. Ele explicou que a cobrança é indevida porque a unidade habitacional está desocupada há cerca de três anos. Nesse período, a Caixa poderia ter buscado a reintegração do bem, o que não fez. “Verifica-se que, antes mesmo do ajuizamento da ação, tal fato já era de conhecimento do agente financeiro (...) que, embora ciente desse fato, não cuidou de reintegrar-se na posse do imóvel”, sublinhou Daniel Paes Ribeiro.
Com a decisão, o ex-arrendatário deverá pagar somente a dívida de R$ 2,2 mil, acrescida de juros e correção monetária. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
PAR – O Programa de Arrendamento Residencial é promovido pelo Ministério das Cidades, tendo a Caixa como agente executor e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) como financiador. Foi criado para ajudar municípios e estados a atenderem à necessidade de moradia da população que recebe até seis salários mínimos e vive em centros urbanos. O programa é desenvolvido em duas fases. A primeira é a de compra de terreno e a contratação de empresa privada do ramo da construção, responsável por construir as unidades habitacionais. Depois de prontas, as unidades são arrendadas com opção de compra do imóvel ao final do período contratado.
Processo n.º 0000129-76.2011.4.01.4002
Data do julgamento: 14/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 01/08/2014
RC
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Em 13/8/2014
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