Em 05/05/2015

TRF2 extingue processo de reintegração de área na Ilha do Governador/RJ


Como a União reivindica a retomada dos imóveis em uma ação possessória, torna-se necessária a comprovação da titularidade da área


 A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, sem resolução do mérito, ação movida pela União para reintegração de posse em imóveis na Ilha do Governador, construídos em terreno que se estende da região da Praia dos Galegos até a Praia do Engenho Velho, distantes cerca de 5,5 quilômetros entre si.

Como a União reivindica a retomada dos imóveis em uma ação possessória, torna-se necessária a comprovação da titularidade da área, que não foi feita pela União. “Não existe registro dos imóveis no RGI, não havendo como aferir se estão inseridos na parte do terreno que permaneceu como patrimônio da União Federal ou não, posto que a mesma não comprovou, de forma inequívoca, a titularidade da área específica onde estão localizados os ditos imóveis”, explicou em seu voto o relator do processo, desembargador federal Marcus Abraham.

Assim, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (CPC), é ônus processual do autor - a União neste caso - demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que se resumia a comprovar a titularidade do direito de propriedade do referido imóvel. Como isso não ocorreu e, segundo dados do processo, alguns dos ocupantes obtiveram, inclusive, título de usucapião, não pôde ser aplicado o artigo 71, do Decreto-Lei 9.760, que prevê que ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado, sem direito à indenização. 

“Desta forma, não tendo a parte Autora se desincumbindo do ônus de provar que é possuidora do imóvel, objeto da reintegração, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por carência de ação, nos termos do artigo 267, VI do CPC”, concluiu o magistrado.

Proc.: 0006558-87.1998.4.02.5101 

Fonte: TRF2

Em 4.5.2015



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