União detém o domínio de ilhas de rios sob influência das marés
Decisão foi proferida pelo STF e valida dispositivo do Decreto-Lei n. 9.760/1946.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1008-DF (ADPF), entendeu, por unanimidade, que a titularidade sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés pertence à União, declarando recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) o disposto na alínea “c” do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, que trata sobre os bens imóveis da União. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
De acordo com a informação publicada pelo STF, o Governador do Estado do Pará, Helder Barbalho, alegou que as “Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira.” Para a Relatora da ADPF, nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, cujo conhecimento é complementado na legislação infraconstitucional. A notícia publicada ainda aponta que, segundo a Ministra, “o artigo 20, inciso I, da Constituição de 1988 estabelece, de forma expressa, que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação. Além disso, a doutrina jurídica e a jurisprudência reconhecem que as áreas em discussão são terrenos de marinha, de titularidade da União (artigo 20, inciso VII, da Constituição).” Cármen Lúcia ainda teria ressaltado que “o acolhimento do pedido formulado pelo governador demandaria que o STF atuasse como legislador, atribuindo aos estados a titularidade de áreas que sempre estiveram sob domínio da União. Em seu entendimento, o modelo pode ser alterado pelo Legislativo ou por instrumentos firmados pelos entes federados, mas não pelo Poder Judiciário, que não dispõe do conhecimento nem da competência para substituir políticas adotadas há quase 80 anos no país.”
Leia a notícia completa no STF.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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