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09/08/2022 - Conferência de Bens – integralização de capital. ITBI – isenção – imunidade tributária – comprovação. Tributos – fiscalização.
CSMSP. Apelação Cível n. 1005221-06.2020.8.26.0176, Comarca de Embu das Artes, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 29/04/2022, DJ 26/07/2022.
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26/07/2022 - Sociedade mercantil. Conferência de Bens – integralização de capital. Título hábil. Escritura pública. Certidão JUCESP – exigências. Código Civil – norma especial – prevalência.
CSMSP. Apelação Cível n. 1002106-04.2021.8.26.0576, Comarca de São José do Rio Preto, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 29/04/2022, DJ 30/06/2022.
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06/06/2022 - Integralização de capital social. Conferência de bens. Sociedade simples. Título hábil.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca do título hábil para integralização de capital de sociedade simples.
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10/12/2021 - Matrícula – retificação. Conferência de bens – integralização – valor do imóvel – redução. Elemento essencial.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1106059-25.2019.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgado em 01/12/2021, DJ de 07/12/2021
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10/04/2018 - 1VRPSP - PESSOA JURÍDICA. CONFERÊNCIA DE BENS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE SIMPLES. ESCRITURA PÚBLICA.
Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples - necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC - não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94.
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19/03/2015 - CSM/SP: Conferência de bens. Imóvel – inalienabilidade e incomunicabilidade vitalícias. Doadores – falecimento. Sub-rogação.
Para registro de escritura pública de conferência de bens, cujo imóvel encontra-se gravado com cláusula vitalícia de inalienabilidade e de incomunicabilidade, é necessária a sub-rogação do vínculo, quando falecidos os doadores.
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