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11/04/2025 - Compra e venda – escritura pública. Conviventes – adquirentes. União estável de fato. Comunicabilidade.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de escritura pública de compra e venda e união estável.
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10/11/2023 - Alteração extrajudicial do regime de bens na união estável: autonomia e segurança dos conviventes
Confira a opinião de Luciana Abreu e Vitor Almeida publicada no Migalhas.
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29/09/2023 - Bem de Família legal. Dívida – ex-conviventes. Vínculo convivencial – dissolução. Adjudicação do imóvel. Impenhorabilidade afastada.
STJ. Terceira Turma, REsp n. 1.990.495 – DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/08/2023, DJe 22/08/2023.
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12/02/2021 - PL impede reconhecimento da união estável se houver casamento ou outra união
De acordo com o Projeto, não haverá comprometimento da partilha de bens adquiridos pelos conviventes.
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01/09/2020 - STJ - Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio
Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.
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09/02/2018 - STJ: Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável
Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.
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23/07/2012 - TJAL suspende recurso e garante permanência de viúva em imóvel
A desembargadora destacou que quando da morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação ao imóvel destinado à residência da família
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