Em 20/02/2014

TJMG: Compromisso de compra e venda. Promitente vendedor – falecimento anterior à transmissão do imóvel. Sobrepartilha – necessidade.


Falecido o promitente vendedor antes da transmissão do imóvel e estando encerrado o inventário, é necessária a realização de sobrepartilha para que os sucessores cumpram o compromisso assumido


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 7ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0439.13.004053-8/001, que decidiu pela necessidade de realização de sobrepartilha para que os herdeiros efetivem a transmissão de imóvel ao promitente comprador, no caso de falecimento do promitente vendedor anteriormente à lavratura de escritura pública definitiva. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Wander Marotta.

 No caso apresentado, o espólio de R.R., representado por sua inventariante, requereram a expedição de alvará judicial para outorga de escritura pública de compra e venda, sob a alegação de que, em 20/11/2008, o falecido e sua esposa venderam a M.R. um imóvel. Contudo, R.R. faleceu em 20/12/2008, realizando-se o inventário extrajudicial de seus bens, excluindo-se o imóvel em questão. Afirmaram que R.R. (promitente vendedor) era irmão de M.R. (promitente comprador) e que o imóvel estava em condomínio. Ao julgar o caso, o juiz singular entendeu que o alvará judicial não é o meio cabível para a outorga da escritura definitiva, uma vez que não foi efetivada a transferência dominial pelo registro na Serventia Imobiliária e que, encerrado o inventário, há a necessidade de sobrepartilha. Inconformados com a r. decisão, os apelantes recorreram, alegando que a sentença se apega ao formalismo e não atenta ao princípio da economia processual, além de negar vigência ao disposto no art. 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirmam que o inventário de R.R. foi realizado extrajudicialmente, não constando o mencionado imóvel, já que este não mais integrava seu patrimônio. Alegaram, ainda, que é possível a lavratura da escritura definitiva através de alvará judicial, desde que comprovada a venda em data anterior ao falecimento do vendedor. Por fim, sustentam que aqueles bens em posse de terceiros por prazo hábil a configurar usucapião estão dispensados de arrolamento e inventário.

 Após analisar o recurso interposto, o Relator observou que, com a falta de escritura e seu consequente registro perante o Registro de Imóveis, o imóvel ainda pertence ao inventariado, conforme disposição do art. 1.245 do Código Civil. Posto isto, o Relator entendeu que o imóvel deveria ter sido arrolado dentre os bens do acervo patrimonial, inclusive para a preservação da cadeia registral, que não admite registros per saltum.

Destaca-se, pois, o seguinte trecho do decisum:

“Falecido o promitente vendedor antes de promover a escritura e a transferência do domínio do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, e uma vez encerrado o inventário, há necessidade de que seja objeto de sobrepartilha a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido.”

Por fim, o Relator afirmou “não ser permitido ao Juiz, após o falecimento do promitente vendedor, expedir alvará para outorga de escritura de compra e venda de imóvel não inventariado, sob pena de lesão aos interesses público e fiscal.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
 



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