TJMG. Compromisso de compra e venda. Escritura definitiva. Pagamento – comprovação. Nota promissória.
Promissário comprador que não comprova devidamente o pagamento integral do preço ajustado no contrato não pode exigir a outorga da escritura de compra e venda do imóvel.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0145.12.072229-6/001, onde se decidiu que o promissário comprador que não comprova devidamente o pagamento integral do preço ajustado no contrato não pode exigir a outorga da escritura de compra e venda do imóvel e que o comprovante de depósito judicial não demonstra a quitação de dívida representada por notas promissórias. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de ação de outorga de escritura pública, ajuizada pelos promitentes compradores, cujo objetivo é compelir o réu (vendedor) a promover a lavratura de escritura pública referente ao imóvel negociado em contrato firmado e já devidamente quitado. Julgado improcedente o pedido pelo juízo a quo, os apelantes interpuseram recurso alegando que o apelado não pode prejudicar seus direitos ao se recusar a promover a lavratura da escritura somente por conta de problemas pessoais com sua ex-mulher, sendo legítimo o pagamento efetuado. Afirmaram, ainda, que a ex-mulher do apelado declarou que é de seu conhecimento que a apelante comprou e quitou o imóvel objeto do litígio e que ela, na qualidade de vendedora, comprovou o recebimento do pagamento, dando quitação em relação a duas parcelas pagas. Finalmente, argumentaram que a ex-mulher do apelado estava autorizada a receber o pagamento e que devolveu aos apelantes a nota promissória, dando quitação à dívida.
Ao julgar o caso, o Relator afirmou que, para a obtenção da outorga da escritura do bem imóvel, deve ser aferido, além do pacto de promessa de compra e venda, a quitação do preço. Neste sentido, o Relator entendeu ser incontroverso o contrato firmado entre as partes, mas entendeu que os apelantes não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, uma vez que, inexiste documento que demonstre o pagamento referente a estes títulos, já que o depósito judicial juntado aos autos não demonstra que o valor se referia a uma das parcelas do pagamento do lote. O Relator observou, também, que, em virtude do Princípio da Cartularidade da nota promissória, o devedor que paga o título deve exigir que o mesmo lhe seja entregue e que, pelo Princípio da Literalidade, o devedor que paga a nota promissória deve exigir que a quitação se dê no próprio título, conforme art. 324 do Código Civil. Posto isto, o Relator entendeu que os apelantes deveriam ter apresentado as notas promissórias para comprovar o efetivo pagamento e que o comprovante do depósito judicial, realizado somente após dois anos do vencimento do prazo da 2ª parcela, não comprova a quitação integral do preço. Desta forma, não podem exigir os apelantes a outorga da escritura pública em questão.
Por este motivo, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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