Título judicial. Formal de partilha. Cláusula restritiva – justa causa.
Questão esclarece acerca da necessidade de indicação de justa causa para registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de indicação de justa causa para registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:
Pergunta: É necessária a indicação de justa causa no caso de registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial?
Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, ao abordar o assunto em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicado pela Quinta Editorial em 2012, p. 62, assim esclareceu:
“6.3 Justa causa – título judicial sem indicação da justa causa
O registrador deve qualificar negativamente os títulos judiciais (formais de partilha, cartas de adjudicação) nos quais há imposição de cláusulas sobre a legítima sem a declaração de justa causa.
Sendo indiscutível que os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação, e sendo a regra de ordem pública, devem os oficiais de registro de imóveis formular exigência quando a determinação legal tiver sido olvidada. Não se trata de examinar o mérito da decisão, mas verificar o cumprimento de uma regra de ordem pública.
Deve o registrador analisar, ainda, se o testamento foi aditado, na hipótese do art. 2.042 do Código Civil.
Escapará à qualificação negativa, no entanto, o título no qual tenha havido expressa decisão sobre a desnecessidade da declaração da justa causa ou do aditamento do testamento, no caso do mencionado art. 2.042, pois, havendo decisão expressa, descabe ao registrador analisar seu mérito.
A qualificação, mais relevante função do registrador imobiliário, deve manter a higidez do sistema, garantir a segurança jurídica, velando pelo cumprimento da legislação. Dessa forma, deve abarcar não somente os aspectos formais dos títulos, mas também as questões de fundo, como profissionais do direito que são. À evidência, a qualificação dos títulos judiciais é mais restrita, mas não tão restrita como pretendem alguns doutrinadores.”
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incra São Paulo convida ARISP e o IRIB para reunião sobre georreferenciamento
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024