TJMG: Compra e venda. Regime matrimonial – comunhão parcial de bens. Autorização do cônjuge – recusa injusta – suprimento judicial.
Autorização do cônjuge é indispensável para a alienação de bem imóvel, salvo no regime de separação absoluta, podendo ser suprida judicialmente no caso de injusta recusa.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.096887-6/001, onde se decidiu que, estando as partes casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, a autorização do cônjuge é indispensável para a alienação de bem imóvel, podendo ser suprida judicialmente no caso de injusta recusa. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luciano Pinto, e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
No caso em tela, a apelante ajuizou, em primeira instância, ação de suprimento judicial de outorga em face de seu marido, alegando que é casada em regime de comunhão parcial de bens, estando atualmente separados de fato. Relatou que recebeu como herança três imóveis, optando por vendê-los e que o marido, injustificadamente, negou-se a assinar a escritura pública de compra e venda. Finalmente, ressaltou que, por ainda estarem oficialmente casados, a outorga é necessária, ainda que os bens não se comuniquem. Inconformada com a improcedência da ação, a apelante interpôs recurso sustentando que, pelo regime de casamento escolhido pelas partes, o seu patrimônio não se comunica com o do apelado, mas, conforme o disposto no art. 1.647, I, do Código Civil, é exigível a autorização do cônjuge para fins de alienação de bens do casal, podendo tal autorização ser suprida judicialmente, no caso de negativa injustificada, de acordo com o art. 1.648 do Código Civil.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu ser aplicável a redação do art. 1.647, I, do Código Civil, pois, depreende-se da leitura deste dispositivo, que a autorização do cônjuge é indispensável no caso de alienação de bens imóveis, salvo se casados em regime de separação absoluta. Ademais, destacou que, tratando-se de bens particulares da autora, a recusa do cônjuge em conceder a outorga é injusta, razão pela qual, deve ser ela suprida judicialmente nos termos do art. 1.648 do mesmo Código.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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