Laudêmio decorrente da transferência onerosa dos terrenos da Marinha
Confira a opinião de Gleydson K. L. Oliveira publicada no ConJur.
Foi publicada pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) a opinião de Gleydson K. L. Oliveira intitulada “Laudêmio decorrente da transferência onerosa dos terrenos da Marinha”. No texto, o autor, após esclarecer aspectos sobre o laudêmio e apresentar o entendimento da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), no sentido de que “a celebração do negócio jurídico gera a obrigação de recolher o laudêmio”, afirma que “a orientação adotada pela Secretaria do Patrimônio da União não vem sendo referendada pelo Superior Tribunal de Justiça”, concluído que “o fato gerador da obrigação de efetuar o pagamento do laudêmio, em razão de compra e venda de imóvel de marinha, se opera no momento do registro do contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis, oportunidade em que ocorre a transferência do direito real do domínio útil.”
Leia a íntegra da opinião no ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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