Em 06/11/2018
TJMS: TJ nega agravo e mantém reintegração de posse de imóvel
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por G.T.G. e Q.C.C. contra a decisão proferida em primeiro grau, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do agravado, comprador do imóvel
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por G.T.G. e Q.C.C. contra a decisão proferida em primeiro grau, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do agravado, comprador do imóvel.
Em segundo grau, os magistrados compartilharam do mesmo entendimento do juiz singular e ressaltaram que no pacto firmado pelas partes não consta cláusula resolutiva que autorizasse a retomada do imóvel pelas próprias forças.
De acordo com os autos, em setembro de 2017, o agravado celebrou contrato particular de cessão de direitos com G.T.G. sobre imóvel urbano financiado pelo sistema financeiro de habitação, tendo cumprido integralmente as obrigações contratuais. Em 2018, o agravante desocupou o imóvel e, a partir de então, foi dada pelo vendedor posse ao agravado.
Consta no processo que o agravado contratou pessoa para realizar limpeza e pintura do imóvel e também transferiu as contas de água e energia para seu nome, porém, no dia 23 de maio de 2018, não conseguiu entrar no imóvel porque este havia sido invadido por Q.C.C., que também é agravante.
G.T.G. sustenta que o agravado está inadimplente em relação à maior parte do valor do contrato e que, por essa razão, tentou preservar sua posse, cedendo o imóvel para Q.C.C. nele residir. Afirma que no dia 4 de abril de 2018 foi encaminhada notificação da rescisão ao inquilino diante da inadimplência. No dia 6 de maio de 2018 houve a desocupação do imóvel.
Por fim, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, com posterior provimento para cassar a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do agravado e restabelecimento do curso ordinário para a solução da controvérsia.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que, para a concessão da tutela provisória antecipada, o juízo deve estar convencido da probabilidade e não da certeza do direito da parte, cujos efeitos definitivos pretende obter com a concessão da antecipação.
No entender do relator, após o exercício do contraditório no juízo de origem, o próprio agravante G.T.G., quando ouvido na audiência preliminar, confessou que vendeu o imóvel ao agravado e que também outorgou-lhe a posse, mas que diante da inadimplência do comprador resolveu retomar o bem.
Ressalta o desembargador que, se o agravante confessa que aprovou a posse ao comprador, sem dúvida a retomada do bem pelas próprias forças caracteriza retirada violenta de legítimo possuidor de um imóvel, já que o vendedor deve valer-se de meios legais para resolver a relação contratual, notadamente quando no pacto firmado pelas partes não consta cláusula resolutiva que autorize a retomada do bem pelas próprias mãos, na hipótese de inadimplência.
“Assim, em sede de cognição sumária transparece que o agravado detinha a posse legítima, outorgada por contrato de cessão de direitos sobre o imóvel, e que com relação a ela sofreu esbulho. Deste modo, agiu com acerto o juízo singular quando deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada ao agravado, reintegrando-o na posse do imóvel litigioso. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento”.
Processo nº 1409427-02.2018.8.12.0000
Fonte: TJMS
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