Em 27/11/2013

TJPB decide pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural


Segundo a decisão, a propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, que a propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A apelação cível foi interposta por Antônia Lopes de Carvalho contra o Banco do Nordeste do Brasil(BNB). O relator do processo foi o juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

Com a decisão, os membros do órgão fracionário conheceram o recurso, dando provimento parcial para acolher, em parte, os embargos à execução, afastando a penhora incidente sobre o bem dado em garantia, por tratar-se de pequena propriedade rural, determinado o prosseguimento da execução em seus demais termos.

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que, no momento em que ofereceu espontaneamente a propriedade rural, a agricultora abriu mão do benefício da impenhorabilidade. Inconformada, Antônia de Carvalho recorreu da decisão, alegando a impenhorabilidade do bem dado em garantia, por tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, e, no mérito, aduziu que a taxa de juros deveria ser aplicada no percentual de 1% ao mês.

Nas contrarrazões, o BNB afirmou que tendo o imóvel sido espontaneamente ofertado em hipoteca pela agricultora, estaria afastado o benefício da impenhorabilidade e que embora a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXVI, estabeleça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, este dispositivo ainda não foi regulamentado.

Todavia, o juiz relator entendeu que a alegação da instituição bancária não deve prosperar. “Porquanto a nomeação de bem à penhora pelo devedor, não implica em renúncia ao direito previsto na Lei 8.009/90, isso porque a legislação visa a tutela da entidade familiar, e não somente do devedor, razão pela qual o direito à impenhorabilidade seria indisponível”, assegurou Marcos Salles.

Ainda segundo o magistrado, o imóvel dado em garantia possui 60,7 hectares, pouco superior a um módulo fiscal e o valor do empréstimo foi destinado à compra de materiais e equipamentos destinados à melhoria da propriedade e sua produção.

“Sendo assim, enquadrando-se o bem dado em garantia no conceito de pequena propriedade rural, e originando-se a penhora de débito destinado à sua atividade produtiva, deve ser afastada a penhora sobre ele incidente”, ressaltou o magistrado.

Já em relação a irresignação da apelante de que os juros pactuados excederam ao limite legal, o relator afirmou que a alegação não merece prosperar. “Quanto à capitalização de juros, esta foi previamente pactuada, conforme se depreende do tópico relativo aos Encargos Financeiros estando, portanto, protegida pela Súmula 93 do STJ, que autoriza expressamente sua incidência nas Cédulas de Crédito Rural”, concluiu o juiz Marcos Salles.

Fonte: TJ PB

Em 25.11.2013



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