Usucapião judicial. Área menor destacada de área maior. Abertura de matrícula.
TJMS. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0805633-79.2019.8.12.0002, Comarca de Dourados, Relator Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 19/09/2024 e publicado em 20/09/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO – ÁREA MENOR DESTACADA DE ÁREA MAIOR – IMÓVEL USUCAPIDO SEM MATRÍCULA PRÓPRIA – PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS A CARGO DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO – EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a sentença julgou procedente o pedido formulado declarando a propriedade e determinou a expedição do mandado, as providências administrativas atinentes ao registro e abertura de matrículas ficam a cargo do respectivo cartório imobiliário. Eventual problema de matrícula não tem seara de discussão em sede da ação cognitiva. Portanto, a pretensão de que conste na sentença providências que deverão ser tomadas em cartório de registro imobiliário, não tem espaço de discussão neste momento. (TJMS. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0805633-79.2019.8.12.0002, Comarca de Dourados, Relator Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 19/09/2024 e publicado em 20/09/2024). Veja a íntegra.
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