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23/04/2018 - CGJSP - CANCELAMENTO DE REGISTRO - NULIDADE - VÍCIO DO TÍTULO.
A nulidade prevista no artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos, é atinente ao modo (registro) e não ao título, sendo certo que nossa legislação fez opção legislativa pelo sistema do título e do modo.
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23/04/2018 - CGJSP - TABELIÃO DE NOTAS. PROCURAÇÃO. IDOSO. CAPACIDADE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FÉ PÚBLICA NOTARIAL.
Lavratura de procuração a pessoa idosa, com dificuldade de visão - poderes outorgados a pessoa sem vínculo de parentesco - Limitação do poder da apuração do notário - Critério etário que não pode significar impedimento ao ato - Recurso desprovido.
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23/04/2018 - 1VRPSP - PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E IMÓVEIS. ANALOGIA - DIREITO REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA - FORMA DAT ESSE REI. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA.
Pessoa Jurídica. Associação. Previdência Complementar - transferência de ativos e imóveis. Os títulos representados por "Termo de Rescisão do Convênio de Adesão" e "Transferência de Gerenciamento do Plano de Benefícios" são atípicos e configuram meramente a transferência de carteira de planos de previdência e consequentemente de todos os ativos a ela relacionados, e não incorporação de imóveis, prevista no artigo 227 da Lei nº 6.404/76. Para o seu registro é imprescindível a elaboração de escritura pública.
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23/04/2018 - 1VRPSP - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ATA NOTARIAL - IMPRESCINDIBILIDADE.
Inafastabilidade, em regra, da exigência de ata notarial – Documento que garante a autenticidade do procedimento e das alegações do requerente – Dúvida julgada procedente.
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23/04/2018 - 1VRPSP - AUTOCONTRATO. CONTRATO CONSIGO MESMO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. ANULABILIDADE. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - LIMITES.
Instrumento particular de compra e venda. Representação. Autocontrato. Negócio jurídico anulável - anulabilidade. Qualificação registral - limites.
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23/04/2018 - CSMSP - PERMUTA. CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA. CINDIBILIDADE. CISÃO DO TÍTULO.
Escritura pública de permuta de imóveis localizados circunscrições distintas. Aplicabilidade do artigo 187 da Lei 6.015/73. Impossibilidade de cisão do título e do registro da escritura apenas em relação a um de dois imóveis localizados em uma mesma circunscrição. Óbice mantido - Apelação provida.
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23/04/2018 - TRF3 - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PÚBLICO - UNIÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA.
Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União (Lei 11.483/2007), portanto, são considerados bens públicos, não estão sujeitos à usucapião (Lei nº 3.115/57 e Decreto-lei nº 9.760/46 e CF §3º do art. 183). Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
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20/04/2018 - TJ/DFT: Relator suspende desocupação do imóvel da Associação Amigos dos Autistas
A associação argumentou, dentre outros motivos, que a retomada do imóvel resultará em prejuízo para o tratamento dos portadores de autismo ajudados pela instituição, visto que a rede pública não oferece alternativas para cuidado específico destinado a esses pacientes no Distrito Federal
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18/04/2018 - News Rondônia - Prefeitura e Cartórios buscam agilizar escrituração de imóveis
Representantes de cartórios de Cacoal estiveram reunidos com a prefeita Glaucione Rodrigues na manhã de terça-feira (17.04) com o objetivo de agilizar a escrituração de imóveis no município
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17/04/2018 - TJ/AM: Presidência do TJAM determina reintegração imediata de área em Manacapuru ao Governo do Estado do Amazonas
A área em litígio já sofreu uma reintegração de posse e as pessoas que ali moravam foram retiradas no início deste ano
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17/04/2018 - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO. DÚVIDA - SUSCITAÇÃO. CND DO INSS. LIMITAÇÕES DO DIREITO URBANÍSTICO.
Dúvida - Usucapião extrajudicial – Cabimento do pedido de dúvida em qualquer fase do processamento – Autuação – Recebidos os documentos previstos no item 425 do Capítulo XX das NSCGJ e o requerimento na forma do Art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, deve o Oficial autuar o pedido, com a prorrogação da prenotação, não podendo, desde logo, negar o pedido com base em seu mérito, devendo analisar apenas o aspecto formal do requerimento neste momento – Usucapião extrajudicial que se trata de alteração no procedimento, por não haver lide, mas que não altera a natureza originária da prescrição aquisitiva – Impossibilidade de se negar o pedido de ofício, com base em suposta violação das regras referentes ao parcelamento do solo previstas na Lei 6.766/79, reservado o direito do Município alegar, se oportuno, alguma irregularidade quanto a este ponto, além de dever ser observado, em todos os casos, o disposto no §2º do Art. 13 do Provimento 65/2017 do CNJ – Forma originária que dispensa a necessidade de apresentação de CND – Dúvida julgada improcedente, determinando-se a continuidade do processamento do pedido de usucapião extrajudicial – remessa à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para eventual efeito normativo da matéria. Processo 1008143-25.2018.8.26.0100, j. 6/4/2018, DJe 17/4/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis.
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16/04/2018 - Artigo - “Possuidor de imóvel por tolerância não pode impedir penhora do bem” - Por Jomar Martins
Por Jomar Martins
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16/04/2018 - CGN - Declaração de imóveis no Imposto de Renda tem novas exigências
O contribuinte deve ficar atento a novos campos solicitados na declaração de imóveis na ficha "Bens e Direitos"
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13/04/2018 - Folha de S. Paulo - Código Florestal em São Paulo será implantado com ajuda de cientistas
Os estados brasileiros precisarão regulamentar, nos próximos anos, programas de regularização ambiental para compensar e restaurar áreas suprimidas de reserva legal, entre outras ações
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12/04/2018 - Portal da Cidade (PR) - Foz do Iguaçu receberá novos investimentos para o setor habitacional
Novos empreendimentos e projetos foram discutidos em reunião do presidente da Cohapar
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12/04/2018 - Artigo - A problemática da averbação da CDA nos registros públicos de imóveis - Por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues
"A inscrição é ato que tem por condão legitimar a origem dos créditos em favor da Fazenda Pública, tornando-os aptos à cobrança pela via executiva judicial.”
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11/04/2018 - Migalhas - Escritura pública prevendo separação total de bens na união estável impede partilha de imóvel
STJ reformou decisões das instâncias ordinárias que consideraram presunção do esforço comum para a formação do patrimônio
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11/04/2018 - 1VRPSP - CONDOMÍNIO. VAGA DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. ARREMATAÇÃO.
Esta decisão fere um tema pouco estudado pelos operadores do direito registral imobiliário. Trata-se da vedação contida no § 2º do art. 1.339 do Código Civil, que impede a alienação de “parte acessória” de unidade imobiliária a outro condômino, “só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral”. Já me aventurei nessa seara e, embora a dúvida tenha sido julgada procedente, ainda tenho muitas dúvidas. Neste caso, a alienação se deu por meio de execução e extração de carta de arrematação e o registro foi deferido.
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10/04/2018 - 1VRPSP - PESSOA JURÍDICA. CONFERÊNCIA DE BENS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE SIMPLES. ESCRITURA PÚBLICA.
Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples - necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC - não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94.
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10/04/2018 - CGJSP - SOCIEDADE. CISÃO SOCIETÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. ITBI. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - TRIBUTOS - FISCALIZAÇÃO - INDEPENDÊNCIA JURÍDICA. FALTA DISCIPLINAR - AUSÊNCIA.
Esta decisão é preciosa por estabelecer um critério objetivo para a atuação do registrador na qualificação registral – especialmente no tocante ao recolhimento devido pela prática de ato de seu ofício. Alegada infração ao dever funcional do registrador. Após decidir que a questão tributária há de ser dirimida na esfera jurisdicional, conclui que deve ser respeitado o exame de qualificação realizado pelo Oficial no exercício de sua atividade jurídica e segundo sua independência funcional. E mais: a qualificação registrária, “ainda que incorreta, não é o quanto basta para configuração de infração disciplinar”, em face da ausência de culpa ou dolo do profissional.
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