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							18/09/2014 - CSM/SP: Adjudicação compulsória. Titulares dominiais – citação. Área – divergência. Continuidade. Especialidade Objetiva.Não é possível o registro de Carta de Adjudicação Compulsória quando ausente a citação de todos os titulares dominiais e não houver coincidência entre a área descrita no compromisso de compra e venda com aquela constante na matrícula imobiliária. 
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							02/09/2014 - Ausência – averbação – possibilidade.Questão esclarece acerca da possibilidade de averbação, na matrícula imobiliária, da declaração de ausência do proprietário do imóvel. 
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							11/03/2014 - CSM/SP. Compra e venda. Hipoteca cedular – cancelamento – necessidade. Legitimidade.A existência de hipotecas cedulares não canceladas na matrícula imobiliária impede o registro de escritura pública de compra e venda. 
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							05/11/2013 - 1ª VRPSP. Registro cancelado. Matrícula – exclusão – impossibilidade. Previsão legal – ausência.Não é possível a exclusão de registro cancelado da matrícula imobiliária, tendo em vista a ausência de previsão legal. 
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							24/10/2013 - TJMT: Interesse público prevalece sobre propriedadeFoi determinado em caráter liminar a imediata imissão na posse ao Estado de Mato Grosso do Posto de Combustíveis Amazônia 
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							19/12/2012 - TJMG: Arrematação judicial. Penhoras diversas. Juízo falimentar – cancelamento – competência.No caso de arrematação judicial, em ação de falência, cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento de outras penhoras existentes na matrícula imobiliária. 
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							19/07/2012 - IRIB Responde - Área contaminada – averbação – possibilidade.Contaminação de imóvel pode ser averbada na matrícula imobiliária. 
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							03/07/2012 - IRIB Responde - Retificação de registro. Dados pessoais – inserção.Desde que não haja dúvidas, o Registrador pode inserir na matrícula imobiliária dados pessoais do proprietário, sem a necessidade de procedimento judicial. 
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							08/05/2012 - CSM/SP: Compra e venda. Escritura pública – descrição – divergência. Especialidade objetiva. Continuidade.Não é possível o registro da escritura pública com descrição de maior amplitude do que aquela constante na matrícula imobiliária. 
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