Últimas Notícias
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03/10/2022 - Servidão de passagem – cancelamento. Título hábil.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de título hábil para cancelamento de servidão de passagem.
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03/10/2022 - Mercado de carbono, especulação imobiliária e fome
Confira o artigo de autoria de Luiz Ricardo Marinello publicado no Migalhas.
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03/10/2022 - Provimento CN-CNJ n. 136, de 30 de setembro de 2022
Altera, revoga em parte e prorroga o prazo de vigência dos Provimentos n. 94, de 28 de março de 2020; n. 95, de 1º de abril de 2020, e n. 97, de 27 de abril de 2020; e revoga os Provimentos n. 91, de 22 de março de 2020; n. 93, de 26 de março de 2020, e n. 98, de 27 de abril de 2020.
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03/10/2022 - Alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial não pode ser impedida por penhora decretada anteriormente
Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.
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03/10/2022 - Corregedoria-Geral do TJRO divulga balanço dos atos gratuitos prestados pelos cartórios extrajudiciais
Além do ressarcimento dos atos gratuitos, nesses primeiros oito meses de 2022, foram concedidos 34 benefícios da complementação da renda mínima às serventias deficitárias.
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03/10/2022 - IRIB felicita Notários pelo Dia Internacional do Notário
Mensagem foi enviada ontem nas redes sociais do Instituto.
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30/09/2022 - Condomínio urbano simples. Matrícula. Especialidade Objetiva.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca e abertura de matrícula em condomínio urbano simples.
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30/09/2022 - Objetos do instituto jurídico da desapropriação e a hierarquia aparente entre os entes federados
Confira o artigo de autoria de Marcus Vinicius Alencar Barros publicado no Migalhas.
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30/09/2022 - Regularização Fundiária Rural
Obra publicada pela YK Editora apresenta uma seleção com os temas mais relevantes sobre o assunto. Associados ao IRIB possuem desconto de 50% na aquisição do livro!
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30/09/2022 - “Nosso pensamento é primeiro nos cartórios, nas pessoas, na população, no atendimento”, declarou o novo presidente da Anoreg/BR, Rogério Portugal Bacellar
Bacellar foi empossado na noite de 14 de setembro na sede da entidade.
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30/09/2022 - XLVII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: avanços e desafios do ONR e do SREI integram painel no evento do IRIB
Temas são de grande relevância não somente para Registradores de Imóveis.
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29/09/2022 - Sorteio vai definir ordem de arguição da prova oral do concurso para atividade notarial e de registro
Sorteio será realizado em sessão pública no dia 30 de setembro, às 14 horas, no auditório do Tribunal Pleno do TJSC.
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29/09/2022 - Notários e Registradores podem formar Carta de Sentença em processo arbitral para efeito de ingresso nos registros públicos
Consulta foi formulada ao CNJ pela CIAAM. Conselheiro da RDI e Boletim do IRIB são mencionados em parecer.
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29/09/2022 - III Simpósio Amazônia Brasileira, Nossa para Sempre: terceira noite de palestras apresenta experiência indígena no agronegócio
Veja como foi a terceira noite de palestras em evento promovido pelos Institutos Sagres e Federalista, onde foi apresentado projeto de plantio sustentável de soja em terras indígenas.
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29/09/2022 - O primeiro choro do condomínio
Confira o artigo de autoria de Richard Franklin Mello d'Avila publicado no Migalhas.
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29/09/2022 - Renúncia da propriedade. Título hábil. Procedimento registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca do título hábil para renúncia de propriedade.
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28/09/2022 - Inventário e partilha. Imóvel registrado – antigo Livro 4 – Registros Diversos. Procedimento registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de registro no antigo Livro n. 4 – Registros Diversos.
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28/09/2022 - Doação. ITCMD – comprovante de recolhimento – lavratura da escritura. Tabelião – Fé Pública.
TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000006-02.2021.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, julgada e publicada em 19/09/2022.
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28/09/2022 - Do imóvel com pagamento em prestações e as respectivas resoluções
Confira o artigo de autoria de Fernanda de Freitas Leitão publicado no Migalhas.
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28/09/2022 - Mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor
Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.
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