Últimas Notícias
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20/08/2024 - Escritura de Inventário e Adjudicação. Cessão de direitos hereditários. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum.
CSMSP. Apelação Cível n. 1024407-10.2024.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada e publicada em 15/08/2024.
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14/03/2024 - Inventário e partilha extrajudicial. Indisponibilidade de Bens. Princípio “Tempus Regit Actum”.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de indisponibilidade de bens e transmissão “causa mortis”.
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11/09/2023 - Adjudicação Compulsória. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Compromisso de Compra e Venda. Alienação voluntária. Título judicial – qualificação registral – desobediência.
CSMSP. Apelação Cível n. 1014432-51.2022.8.26.0223, Comarca de Guarujá, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 16/06/2023, DJ 16/08/2023.
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13/06/2023 - Dação em pagamento. Alienação fiduciária. Indisponibilidade – direitos do fiduciante. “Tempus regit actum”.
CSMSP. Apelação Cível n. 1057231-90.2022.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 16/02/2023, DJ 04/05/2023.
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06/06/2023 - Compra e Venda. Fração ideal. Parcelamento do solo – burla. Matrícula bloqueada. Especialidade Objetiva. “Tempus regit actum”.
CSMSP. Apelação Cível n. 1006447-18.2021.8.26.0271, Comarca de Itapevi, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 02/03/2023, DJ 10/05/2023.
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01/04/2022 - Compra e venda – instrumento particular. Valor do imóvel. Salário mínimo vigente. "Tempus regit actum".
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de registro de instrumento particular pelo princípio do "tempus regit actum".
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21/02/2018 - SUCESSÕES. COLAÇÃO. DOAÇÃO. VALOR DOS BENS. TEMPUS REGIT ACTUM.
O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
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03/11/2016 - Instrumento particular de compra e venda. Valor do imóvel. Tempus Regit Actum
Questão esclarece dúvida acerca da aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum no registro de instrumento particular de compra e venda
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18/10/2016 - CSM/SP: Contrato de locação. Alienação fiduciária. Fiduciante – mora – intimação. Tempus regit actum.
Não é possível o registro de contrato de locação celebrado pelo fiduciante quando houver prenotado pedido de intimação para purgação da mora, pois este já perdeu a disponibilidade sobre o bem.
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26/05/2015 - TJPR. Compra e venda. Pessoa jurídica. CND do INSS – exigibilidade. “Tempus regit actum”.
CND do INSS deve ser apresentada por pessoa jurídica no momento do registro da escritura pública de compra e venda, quando não foi apresentada em sua lavratura.
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29/01/2015 - CSM/SP. Escritura pública – separação consensual. Lavratura anterior à averbação de indisponibilidade. Tempus regit actum.
Não é possível o registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente à averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente.
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04/11/2014 - CGJ/SP: Retificação extrajudicial. Confrontante – impugnação infundada. Tempus regit actum.
Na retificação extrajudicial, não é possível a aceitação de impugnação de confrontante quando esta for manifestamente infundada.
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08/10/2013 - Dados Básicos Fonte: 0015089-03.2012.8.26.0565 Tipo: Acórdão CSM/SP Data de Julgamento: 23/08/2013 Data de Aprovação Data não disponível Data de Public
Para o Registro Imobiliário não importa o momento da celebração do contrato, mas a data da apresentação do título, em atenção ao princípio tempus regit actum.
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16/08/2013 - CSM/SP: Averbação – cancelamento. Documento hábil. Via judicial. Tempus regit actum.
O cancelamento de averbação nos moldes do art. 250, III da Lei nº 6.015/73 requer a apresentação de documento hábil e requerimento unânime das partes que participaram do ato.
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16/07/2013 - CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – GRAPROHAB – aprovação. Tempus regit actum.
“Para fins de registro, não importa o momento da celebração do negócio jurídico e preenchimentos dos requisitos da época, pois é na data da sua apresentação ao registro que ele será analisado, em atenção ao princípio ‘tempus regit actum’.”
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14/02/2013 - CGJ/SP: Contrato de locação. Consolidação da propriedade – credor fiduciário. “Tempus regit actum”. Continuidade.
Não é possível o ingresso de contrato de locação, no Registro de Imóveis, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
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