Últimas Notícias
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23/04/2018 - CGJSP - PROTESTO. CHEQUE - VALOR - LITERALIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO - AUTONOMIA - LITERALIDADE.
Valor por extenso de quantia incompreensível e inexistente – Impossibilidade de superação do vício por meio da relação jurídica determinante de seu saque – Princípios da Literalidade e Autonomia – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.
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23/04/2018 - CGJSP - TABELIÃO DE NOTAS. PROCURAÇÃO. IDOSO. CAPACIDADE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FÉ PÚBLICA NOTARIAL.
Lavratura de procuração a pessoa idosa, com dificuldade de visão - poderes outorgados a pessoa sem vínculo de parentesco - Limitação do poder da apuração do notário - Critério etário que não pode significar impedimento ao ato - Recurso desprovido.
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23/04/2018 - CGJSP - ARROLAMENTO TRIBUTÁRIO DE BENS - CANCELAMENTO. RECEITA FEDERAL - AUTORIZAÇÃO.
Cancelamento de averbação de arrolamento - Receita Federal. Embora o art. 9º da IN-RFB 1.565/2015 permita o cancelamento da averbação de arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, instruída com cópia do protocolo da comunicação, o art. 10 da mesma IN impõe ao registrador que tal pedido esteja instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou.
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20/04/2018 - Blockchain em debate - Especialistas visitam o IRIB
Dando seguimento aos trabalhos do NEAR – Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis Eletrônico, o IRIB recebeu o prof. Ulysses Pereira Pacheco Filho (FGV-EAESP) e Lúcia B. Lamberti (GO Associados). O tema do encontro: blockchain e suas aplicações nas atividades registrais e notariais.
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18/04/2018 - Abertas as inscrições para o 37º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Estão abertas as inscrições para o 37º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que será realizado entre nos dias 7 e 8 de junho, no Hotel Ritz Lagoa da Anta, em Maceió, Alagoas. O evento, organizado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), debaterá temas relacionados à regularização fundiária e inovações legislativas.
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17/04/2018 - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO. DÚVIDA - SUSCITAÇÃO. CND DO INSS. LIMITAÇÕES DO DIREITO URBANÍSTICO.
Dúvida - Usucapião extrajudicial – Cabimento do pedido de dúvida em qualquer fase do processamento – Autuação – Recebidos os documentos previstos no item 425 do Capítulo XX das NSCGJ e o requerimento na forma do Art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, deve o Oficial autuar o pedido, com a prorrogação da prenotação, não podendo, desde logo, negar o pedido com base em seu mérito, devendo analisar apenas o aspecto formal do requerimento neste momento – Usucapião extrajudicial que se trata de alteração no procedimento, por não haver lide, mas que não altera a natureza originária da prescrição aquisitiva – Impossibilidade de se negar o pedido de ofício, com base em suposta violação das regras referentes ao parcelamento do solo previstas na Lei 6.766/79, reservado o direito do Município alegar, se oportuno, alguma irregularidade quanto a este ponto, além de dever ser observado, em todos os casos, o disposto no §2º do Art. 13 do Provimento 65/2017 do CNJ – Forma originária que dispensa a necessidade de apresentação de CND – Dúvida julgada improcedente, determinando-se a continuidade do processamento do pedido de usucapião extrajudicial – remessa à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para eventual efeito normativo da matéria. Processo 1008143-25.2018.8.26.0100, j. 6/4/2018, DJe 17/4/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis.
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11/04/2018 - Curso “Usucapião Extrajudicial reúne registradores de Imóveis em SP
No último sábado (07.04), o 7º Registro de Imóveis de São Paulo recebeu o curso “Usucapião Extrajudicial - aspectos teóricos e práticos”, ministrado por Francisco José Barbosa Nobre, registrador e vice-presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) para o Estado do Paraná.
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11/04/2018 - 1VRPSP - CONDOMÍNIO. VAGA DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. ARREMATAÇÃO.
Esta decisão fere um tema pouco estudado pelos operadores do direito registral imobiliário. Trata-se da vedação contida no § 2º do art. 1.339 do Código Civil, que impede a alienação de “parte acessória” de unidade imobiliária a outro condômino, “só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral”. Já me aventurei nessa seara e, embora a dúvida tenha sido julgada procedente, ainda tenho muitas dúvidas. Neste caso, a alienação se deu por meio de execução e extração de carta de arrematação e o registro foi deferido.
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11/04/2018 - 1VRPSP - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIPOTECA CEDULAR - ANUÊNCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA.
O que se registra no RI é a constituição da garantia (alienação fiduciária, hipoteca, etc) e não a cédula de crédito bancário em si. Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que lançarão suas assinaturas com firma reconhecida.
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10/04/2018 - 1VRPSP - PESSOA JURÍDICA. CONFERÊNCIA DE BENS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE SIMPLES. ESCRITURA PÚBLICA.
Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples - necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC - não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94.
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10/04/2018 - CNJ - RCPN. EMOLUMENTOS - GRATUIDADE. NASCIMENTO - TRANSCRIÇÃO - TRASLADOS - REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA. AUTORIDADE CONSULAR.
Registro de nascimento de brasileiro nascido no exterior e registrado em repartição consular brasileira. Transcrição de atos no RCPN. Gratuidade não extensível. Regulamentação da matéria em âmbito estadual – incompetência do CNJ.
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10/04/2018 - CGJSP - SOCIEDADE. CISÃO SOCIETÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. ITBI. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - TRIBUTOS - FISCALIZAÇÃO - INDEPENDÊNCIA JURÍDICA. FALTA DISCIPLINAR - AUSÊNCIA.
Esta decisão é preciosa por estabelecer um critério objetivo para a atuação do registrador na qualificação registral – especialmente no tocante ao recolhimento devido pela prática de ato de seu ofício. Alegada infração ao dever funcional do registrador. Após decidir que a questão tributária há de ser dirimida na esfera jurisdicional, conclui que deve ser respeitado o exame de qualificação realizado pelo Oficial no exercício de sua atividade jurídica e segundo sua independência funcional. E mais: a qualificação registrária, “ainda que incorreta, não é o quanto basta para configuração de infração disciplinar”, em face da ausência de culpa ou dolo do profissional.
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10/04/2018 - CGJSP - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DE MORA - PAGAMENTO AO CREDOR.
Alienação fiduciária em garantia – cancelamento das averbações de consolidação em favor da credora fiduciária - Impossibilidade - Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. O pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira e sem comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora.
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04/04/2018 - Projeto de Lei de Teto Remuneratório para cartórios é arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados arquivou no último dia 2 de abril, o Projeto de Lei 1983/2015, que propunha um teto remuneratório a notários e oficiais de registro com base no valor recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O Projeto foi rejeitado por unanimidade pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado.
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04/04/2018 - NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTO
O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL (IRIB), entidade nacional que congrega os registradores de imóveis de todo o País vem a público manifestar seu repúdio aos fatos narrados pela imprensa e relacionados com a OPERAÇÃO FACTUM deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público.
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02/04/2018 - Nota de pesar - Dr. Roberto Baier
Faleceu ontem (01.04) o senhor Roberto Baier, pai do titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau (SC), Otto Baier. Dr. Roberto comandou por muitos anos o registro de imóveis de Blumenau e foi um dos fundadores do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).
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29/03/2018 - CNJ - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FUNÇÃO PÚBLICA - CUMULAÇÃO - CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA.
A incompatibilidade do exercício das atribuições de atividade notarial e de registro com outra de cargo público exige a escolha entre o exercício de um cargo ou outro. É dever do CNJ fiscalizar e desconstituir atos emanados por Corregedorias e Tribunais locais quando estes estiverem em desacordo com os precedentes do CNJ, da jurisprudência pacificada sobre o tema e em situação de flagrante inconstitucionalidade.
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28/03/2018 - ADJUDICAÇÃO. PENHORA - CANCELAMENTO INDIRETO.
Um tema muito interessante e sempre debatido é o relacionado ao cancelamento indireto de constrições judiciais, mormente penhoras, em razão de arrematação ou adjudicação posteriores quando a execução não guarde relação com as penhoras anteriormente inscritas. A decisão da CGJSP que hoje divulgamos é muito boa e merece ser conhecida.
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28/03/2018 - PRENOTAÇÃO - PRIORIDADE. HIPOTECA - RESTABELECIMENTO - ORDEM JUDICIAL EXPRESSA. PUBLICIDADE REGISTRAL.
“Alienação fiduciária - instrumento particular. Prenotação - prioridade. Hipoteca - restabelecimento - ordem judicial expressa. Publicidade registral”. Nesta decisão aparentemente inverteu-se a ordem da prioridade e o título judicial for anteposto a instrumento prenotado anteriormente. Uma hipoteca cancelada somente poderia ser restabelecida por novo registro. Não conhecendo os detalhes do caso concreto é impossível fazer um estudo do caso, mas os elementos, considerados abstratamente, convoca os registradores ao estudo dos efeitos da prioridade em face de um título judicial.
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27/03/2018 - CNJ - PROVIMENTO Nº 67 DISCIPLINA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EM CARTÓRIOS.
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
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