Últimas Notícias
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13/11/2024 - Formal de partilha. Assentos registrais – retificação. Inventariados – estado civil – divergência. Segurança jurídica. Continuidade. Especialidade Subjetiva.
TJRJ. CM. Processo n. 0827362-33.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 10/10/2024 e publicado em 14/10/2024.
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20/09/2024 - Mandado. Decisão interlocutória. Abertura de matrícula. Circunscrição – alteração. Especialidade Objetiva e Subjetiva.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula.
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29/08/2024 - Proprietário – estado civil – retificação. Outorgante falecido. Princípio da Especialidade Subjetiva – mitigação.
TJRJ. CM. Processo n. 0149806-77.2018.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 15/08/2024 e publicado em 21/08/2024.
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30/07/2024 - Divórcio judicial. Doação. Donatário casado – regime da comunhão parcial de bens. Esposa estrangeira – CPF – ausência. Especialidade subjetiva.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de Carta de Sentença referente a divórcio processado no exterior.
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25/03/2024 - Compra e Venda. Cônjuge varão – óbito – averbação. Regime da Comunhão Universal de Bens. Comunicabilidade. Formal de Partilha. Especialidade Subjetiva. Continuidade.
TJRJ. CM. Processo n. 0173324-33.2017.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 07/03/2024 e publicado em 12/03/2024.
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04/08/2023 - Transcrição – retificação. Descrição precária. Especialidade Subjetiva. Especialidade Objetiva. Averbação – circunscrição de origem.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1100896-59.2022.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 25/07/2023, DJ 31/07/2023.
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19/05/2023 - Escritura de Compra e Venda. Estado civil – divergência. Comunhão de aquestos. Título aquisitivo – retificação. Especialidade Subjetiva.
TJRJ. CM. Processo n. 0204490-15.2019.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, julgado em 27/04/2023 e publicado em 03/05/2023.
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05/04/2023 - Incorporação de bens – sociedade empresária. Sócios casados. Regime – Comunhão Universal de Bens. Art. 977 do CC. Adquirente – CNPJ válido. Especialidade Subjetiva.
TJRJ. CM. Processo n. 0107296-44.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 16/03/2023 e publicado em 20/03/2023.
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23/09/2022 - Carta de Adjudicação. Inventariada – estado civil – atualização. Especialidade Subjetiva. Título judicial – qualificação registraria.
TJRJ. CM. Processo n. 0015089-60.2020.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, julgado em 08/09/2022 e publicado em 14/09/2022.
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26/08/2022 - Inventário. Formal de Partilha – aditamento. Continuidade. Especialidade Subjetiva – nome – estado civil.
CSMSP. Apelação Cível n. 1009804-04.2020.8.26.0477, Comarca de Praia Grande, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 03/06/2022, DJ 11/08/2022.
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20/05/2022 - Promessa de Compra e Venda – escritura pública. Outorgante vendedor – CNPJ válido – necessidade. Qualificação pessoal. Especialidade Subjetiva.
TJRJ. CM. Processo n. 0214837-73.2020.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 05/05/2022 e publicado em 12/05/2022.
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29/06/2021 - Revisitando a especialidade subjetiva sob a ótica do “Novo Registro de Imóveis”
Confira nesta edição do Boletim do IRIB artigo de autoria de Fernando Pereira do Nascimento e Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, publicado na RDI n. 88.
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01/12/2017 - Blockchain - identidade digital
Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, Pesquisador de Novas Tecnologias do IRIB e Registrador de Imóveis em Juquiá, São Paulo, participa, a convite do Instituto, da Blockchain Expo North America, em Santa Clara, Califórnia. A seguir, seu comentário sobre o tema da identificação de indivíduos pela Blockchain.
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05/05/2016 - CSM/SP: Mandato em causa própria – escritura pública antiga. Qualificação pessoal – deficiência. Especialidade Subjetiva
É possível o registro de escritura pública antiga de mandato em causa própria, onde não consta a perfeita identificação das partes, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 176, § 2º da Lei de Registros Públicos
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08/10/2015 - TJMG: Compra e venda – escritura pública. Vendedores – qualificação pessoal – ausência. Especialidade Subjetiva.
Para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos.
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03/05/2013 - CSM/SP: Arrematação – aquisição originária da propriedade.
Arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, sendo prescindíveis os princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade subjetiva, para registro do título.
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29/11/2012 - CSM/SP: Carta de Adjudicação. Promitente vendedor – falecimento. CPF/MF – ausência. Registro – possibilidade. Especialidade Subjetiva – flexibilização.
Princípio da Especialidade Subjetiva pode ser flexibilizado quando for impossível o cumprimento de exigência pelo interessado.
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26/07/2012 - CSM/SP: Carta de Arrematação. Título judicial – qualificação registrária. Titularidade dominial – divergência. Continuidade. Especialidade subjetiva.
O princípio da continuidade é correlato à especialidade subjetiva, somente sendo possível o registro de novo título se houver coincidência na titularidade e qualificação dos titulares do direito real
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